O
DIREITO À SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO: CONTROVÉRSIAS DO SISTEMA
Por:
Danilo Antonio dos Santos
Este artigo que escrevo é para
complementar as matérias anteriores. Nele colocarei minha opinião, porém
embasada em referências bibliográficas específicas sobre o tema. Cabe lembrar
que não entendo nada de Ciência Jurídica. Sou historiador e não advogado. Há
uns dias, fiz um convite em minha página no facebook para que algum advogado se
dispusesse a escrever este artigo. Postei na minha time line e num grupo de
estudos que tenho, no qual há 500 membros. Alguns amigos também compartilharam
meu convite, porém até agora não obtive nenhuma resposta. Nenhum advogado se
dispôs ou se ofereceu a escrever sobre o tema neste blog.
Outra questão que me levou a
escrever este artigo, foi algumas discussões que tive no próprio facebook com
um ex-governante municipal sobre o Direito à Saúde. Na visão do ex-governante,
o município tem limitações para agir na distribuição de remédios e tratamento
de doenças. Ele citou portarias e um tanto de leis que fazem com que o poder
municipal cumpra à risca o sistema. Minha intenção aqui não é prejudicar a
imagem de ninguém, mas sim mostrar as falhas do sistema. Mostrar a vocês como a
Carta Magna é violada pelo poder estadual e municipal, e por que não pelo poder
federal? Talvez eu esteja errado, pois o que aqui vou escrever é a minha versão
embasada no mínimo de conhecimento que tenho sobre o tema.
Bom, vou direto ao assunto. Segundo
o artigo 6º da Carta Magna:
“São direitos sociais a educação,
a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.”
Como vemos, o Direito à saúde faz
parte de um dos artigos da própria Constituição de 1988. O Legislador ao
incluir o Direito à vida sob proteção do Estado, é porque considera a mesma
como bem de maior valor e inviolável, como diz Torres:
“Proteger a saúde do indivíduo nada
mais é senão efetivação ao texto constitucional que garante, com proteção
integral, a inviolabilidade do direito à vida, bem de maior valor,
previsto no artigo 5º da CF/88. Ciente da magnitude deste bem, como também da
sua fragilidade, o constituinte não poupou esforços em protegê-lo e o elencou
como preceito fundamental, incluindo-o no rol dos direitos e garantias
fundamentais.” (TORRES, 2012)
Por mais
que o Estado crie obstáculos ao executar os deveres que lhe cabem, obstáculos
amparados por portarias que camuflam a ilegalidade das suas ações sob o amparo
do que se entende por “Leis”, ele sempre estará passando por cima da própria
Carta que o garante como tal:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Isso
significa que o Direito à saúde é igualitário para todos os cidadãos e um dever
do Estado. Não existe nenhuma portaria capaz de falar mais alto do que o que
está escrito na Constituição, já que todas as demais leis se baseiam por ela. A
Constituição é como se fosse o tronco da árvore, e as portarias e emendas como
se fossem os galhos e as folhas. Se uma Lei não está em consonância com a essência constitucional, essa Lei é
inconstitucional.
“A omissão do poder público viola regra
profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados,
de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que
a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas
conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da
carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital,
imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não
escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no artigo 198, II, da
Constituição Federal. A mesma carta constitucional que garante o direito à
vida, dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão
nos artigos 195 e 198, parágrafo único, daquele texto.” (SOUZA, 2012)
O trecho
acima ilustra perfeitamente o que venho dizendo nas redes sociais. Nenhuma
desculpa para negar remédios é válida, uma vez que o município faz parte do
Estado e tem as mesmas responsabilidades. Se a desculpa for por falta de
dinheiro, o município tem condições e meios de cobrar os demais poderes. Em
caso de urgência, o município poderá até ignorar as portarias que lhe impede de
executar seus deveres para com o cidadão necessitado. Ou seja, a sua vida é sim
responsabilidade do município, representação e representado do Estado na figura
do prefeito e vereadores.
“Não haverá de ser uma Portaria ou Protocolo, norma de terceiro escalão
na hierarquia do ordenamento jurídico, a restringir a aplicação da lei e da
regra constitucional. O Sistema Único de Saúde não implica o reconhecimento de
um papel de simples gerenciamento das ações de saúde por parte do Estado
membro. Aliás, o artigo 6º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro, ao
dispor sobre as condições para a prescrição, proteção e recuperação da saúde,
estabelecendo diretrizes para a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, permite entender que aquele conjunto de ações integradas não
comporta aplicação restritiva”(SOUZA, 2012)
A própria responsabilidade igualitária dos poderes
federativos é descrita na Constituição.
“O Estado brasileiro foi constituído
de forma federativa, conforme reza o artigo 60, parágrafo 4º, I, da CF. Assim,
todos os entes federativos, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, possuem a mesma obrigação de promover a saúde pública de forma
solidária.
O intuito do constituinte, ao
estabelecer a gestão da saúde pública como obrigação de todos os entes, foi
observado inclusive no artigo 198, § 1º, da CF, ao criar um Sistema Único de
Saúde, em que o financiamento conta com recursos orçamentários da seguridade
social, da União, Estados, Distrito federal e Municípios, além de outra fontes.
Portanto, é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos
a concessão de medicamento, podendo o cidadão diante da negativa do
fornecimento demandar contra qualquer um dos entes estatais ou contra todos.” (TORRES,
2012)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como
sabemos, vivemos num sistema neoliberal capitalista. Isto significa que o
sistema prega a menor intervenção possível do Estado na economia e nos demais
setores, inclusive na saúde. Por isso constatamos atualmente a falência do SUS,
enquanto que empresas de convênios médicos abocanham cada vez mais recursos que
poderiam ser destinados à saúde pública. Não é de interesse das grandes
corporações que você tenha um sistema público de saúde de qualidade, uma vez
que isso não geraria lucros às indústrias farmacêuticas e hospitais
particulares. Essas empresas financiam campanhas eleitorais, assim como os
ruralistas fazem. Neste sentido, lutar por uma saúde pública de qualidade como
manda a Constituição, é colocar a cara à tapa num sistema comandado por grandes
corporações que têm poder sobre o nosso sistema jurídico e político, por isso
muitas das portarias que restringem o uso de medicamentos essenciais à vida
passam por cima da Carta Magna.
Pensar
em estratégias que burlem esse sistema corrupto e injusto não é fácil, pois ao
fazê-lo você estará burlando as leis que as próprias estruturas opressoras
criam em benefício próprio. Essas estruturas têm o aval da imprensa e dos
melhores juízes do país. Elas têm o aval de governadores e senadores. Por isso
eu considero a nossa Carta Magna um peso morto. Se você vive num país em que
seus direitos só são garantidos no papel, você tem o dever moral de violar as
leis que te oprimem no dia-a-dia, como disse Martin Luther King. Nenhuma
burocracia pode ser mais importante do que a sua vida. Neste sentido, os fins
justificam os meios.
REFERÊNCIA
TORRES,
Fabio Camacho Dell' Amore. Direito à saúde e a responsabilidade solidária
dos entes federativos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev. 2012.
Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35767&seo=1>.
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